Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084444336 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003614-49.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por L. A. F. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 127), in verbis: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L. A. F. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. Revogo a tutela de urgência concedida, com efeitos ex nunc.
(TJSC; Processo nº 5003614-49.2023.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084444336 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003614-49.2023.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por L. A. F. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 127), in verbis:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L. A. F. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. Revogo a tutela de urgência concedida, com efeitos ex nunc.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084444336v3 e do código CRC 0c0f40a3.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003614-49.2023.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito constitucional e administrativo. ação cominatória. fornecimento de medicamentos (Ácido Acetilsalicílico de revestimento entérico; Sacubitril Valsartana Sódica Hidratada; Dapagliflozina; Hemifumarato de Bisoprolol; e Rosuvastatina Cálcica). Sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora.
Sustentado o equívoco na valoração da prova, bem como o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para o fornecimento dos fármacos. Insubsistência. Nos termos do Tema 6 do STF, a concessão judicial de medicamentos fica condicionada a comprovação, pelo autor, do preenchimento de requisitos cumulativos, dentre estes a "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas" (STF. RE 566471. Min. Rel. Marco Aurélio. Tema 6. Julgamento: 26/09/2024). No caso concreto, a perícia judicial certificou que "As alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS são eficazes, seguras e amplamente indicadas para o manejo das condições clínicas da parte autora", não havendo "comprovação de falha terapêutica ou contraindicação médica que justifique a substituição pelas medicações pleiteadas" (ev. 108). Ausência de demonstração da impossibilidade de substituição do medicamento por aqueles fornecidos na rede pública. Ausência de provas aptas à derruir a conclusão do expert, fundando-se a impugnação em meras alegações e conjecturas, despidas de concretude apta à apontar para solução distinta do laudo técnico. Direito à concessão inexistente. Sentença escorreita. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. INSUBSISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA, ÔNUS QUE INCUMBIA À SOLICITANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5042435-42.2024.8.24.0090, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084444337v3 e do código CRC 4f0d454a.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003614-49.2023.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1347 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), UMA VEZ QUE INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO E IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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